LP, LI e LO: entendendo o licenciamento ambiental
- Rômulo Henrique Marmentini Vogt
- 27 de fev. de 2018
- 3 min de leitura

Abrir uma empresa no Brasil pode ser motivo de dor de cabeça para muita gente devido à grande burocracia envolvida durante esse processo. Uma das atividades que costuma preocupar os futuros empreendedores é a solicitação das licenças ambientais. Isso ocorre porque a maioria das pessoas não entende muito bem como funciona esse processo e acabam perdendo tempo e dinheiro em virtude dessa falta de conhecimento.
Nesse caso, o ideal, logicamente, é contratar uma empresa especializada no ramo para tratar disso para você. Todavia, é fundamental que o empreendedor compreenda pelo menos os princípios básicos que norteiam o licenciamento ambiental para encarar esse processo sem maiores dificuldades.
Recentemente, você acompanhou aqui no Sustentabilidade Descomplicada o nosso post explicando alguns conceitos relacionados ao licenciamento ambiental, como a definição de licença, a necessidade da sua obtenção e os órgãos responsáveis pelo licenciamento. Seguindo essa mesma linha, hoje, nos aprofundaremos mais no assunto abordando as definições e conceitos de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
Licença Prévia – LP
Consta na Resolução CONAMA nº 237/97 que a licença prévia deve ser concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
De maneira geral, esta etapa trata da viabilidade ambiental da implementação do empreendimento em determinada localização. Geralmente, a solicitação desta licença é efetuada por meio da apresentação de documentações específicas, dentre elas:
Documentos de propriedade do imóvel, contratos de locação, contrato de comodata, CAR se for o caso, etc.;
Certidão da prefeitura municipal atestando que o local e o tipo de atividade estão de acordo com o código de postura e leis municipais;
Cronograma de implantação;
Memorial descritivo da atividade informando acessos, endereço, bairro, município, coordenadas geográficas, áreas em m² de todas as edificações a serem instaladas, existentes e/ou ampliadas;
Publicação em jornal;
Relatório Técnico de Vistoria Ambiental.
A CONAMA 237/97 afirma ainda que o prazo de validade da LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
Licença de Instalação - LI
A LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. (Resolução CONAMA 237/97)
Nesta etapa, a instalação do empreendimento ou atividade é autorizada mediante apresentação de estudos ambientais elaborados por um ou mais técnicos legalmente habilitados.
Com exceção dos empreendimentos de grande porte, dos quais são exigidos estudos complexos, como o EIA/RIMAm desde a solicitação da LP, o estudo ambiental mais comum exigidos para empreendimentos em geral é o Plano de Controle Ambiental – PCA, no qual deve constar a destinação dos resíduos (sólidos e líquidos), identificação e avaliação dos impactos ambientais, medidas mitigadoras, etc.
O PCA deve ser apresentado acompanhado de Assinatura de Responsabilidade Técnica de profissional legalmente habilitado. Em geral, nesta etapa faz-se necessária a apresentação de um cronograma de instalação e um novo Relatório de Vistoria Técnica emitido pelo órgão ambiental.
O prazo de validade da Licença de Instalação deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. (Resolução CONAMA nº 237/97)
Em alguns casos, para acelerar o processo de licenciamento, pode-se solicitar ambas as licenças (LP e LI) ao mesmo tempo, anexando toda a documentação exigida. Todavia, a Licença de Operação deverá ser solicitada separadamente pois a mesma costuma exigir requisitos legais que só são obtidos após a instalação do empreendimento.
Licença de Operação – LO
A LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. (Resolução CONAMA nº 237/97)
Após a instalação do empreendimento e o cumprimento das exigências do órgão ambiental competente, a Licença de Operação pode ser solicitada mediante a apresentação de novos requisitos, como o Alvará de Funcionamento e o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Por fim, a LO é concedida mediante realização de nova vistoria técnica por parte do órgão ambiental.
O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo 4 (quatro) anos e, no máximo 10 (dez) anos. (Resolução CONAMA nº 237/97)
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